PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL

A receita federal autorizou por meio da Lei Complementar 139 de 2011, a possibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional, este, anteriormente impedido de opção de parcelamento convencional.

Realizei um apanhado com as perguntas e respostas mais importantes disponíveis na RFB, ao propósito de esclarecer as dúvidas sobre o parcelamento Simples Nacional.

POSSUO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELÁ-LOS?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.

QUANDO ADERIR?

O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.

EM QUANTAS PARCELAS POSSO PARCELAR OS DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

OS VALORES DAS PARCELAS SOFREM ALGUMA ATUALIZAÇÃO MENSAL?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o

mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

COMO ENCONTRO O VALOR DA PARCELA?

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas, observado o valor

mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.

O QUE SE ENTENDE POR DÍVIDA CONSOLIDADA?

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e

acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

EXISTE UM VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA?

Sim, no âmbito da RFB e da PGFN o valor mínimo é de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de

responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

Nota:

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua Competência.

POSSO PARCELAR TODOS OS DÉBITOS?

Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.

Dessa forma, caso o pedido seja efetuado em janeiro de 2012, abrangerá apenas os débitos declarados até o ano-calendário 2010 – constantes da DASN entregue em 2011.

Os débitos do ano-calendário 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, cujo prazo de entrega vence em 31 de março de 2012.

 

POSSO PARCELAR DÉBITOS AINDA NÃO VENCIDOS?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

 

MINHA EMPRESA ESTÁ BAIXADA, MAS TENHO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELAR?

Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.

 

APÓS O PARCELAMENTO, SE VERIFICADO QUE ALGUNS VALORES INCLUÍDOS ESTÃO COM ERRO, É POSSÍVEL A REVISÃO DO PARCELAMENTO?

Sim, poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções.

 

O PARCELAMENTO PODE SER RESCINDIDO? EM QUAIS SITUAÇÕES?

O parcelamento será rescindido quando houver:

a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

 

É POSSÍVEL O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Sim, são admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido

rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da

primeira parcela em valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

POSSO PARCELAR OS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL APURADOS PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS (SIMEI)?

Sim, sendo que os débitos relativos:

ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município;

à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB.

 

HA ALGUMA VEDAÇÃO PARA INCLUSÃO DE DÉBITOS DE SIMPLES NACIONAL NESSE PARCELAMENTO?

Sim. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:

• com exigibilidade suspensa;

• inscritos em Dívida Ativa da União;

• de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN –

relacionados ao final desse comunicado Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto

àqueles entes;

• lançados de ofício antes da disponibilização do Sefisc.

Lembramos que não são débitos de Simples Nacional aqueles oriundos de Contribuições Previdenciárias para as atividades

tributadas com base no anexo IV da LC 123/2006 ou tributadas com base no anexo V até 31/12/2008.

 

QUAL É A CONSEQUENCIA SE NÃO HOUVER PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO?

 

Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

Caso o pedido de parcelamento tenha sido efetuado para possibilitar o pedido de opção em janeiro de 2012, a falta de pagamento tempestivo da primeira parcela também causará a exclusão do Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2012.
Baby Thyers F de Cerqueira